quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

PORTARIA Nº 489, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012 REGULAMENTA O CANAL DA CIDADANIA


Ministério das Comunicações Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 489, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 19/12/2012 (nº 244, Seção 1, pág. 84)
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16 de janeiro de 2012, resolve:
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

ANEXO

NORMA REGULAMENTAR DO CANAL DA CIDADANIA
1. OBJETIVO
A presente Norma tem por objetivo regulamentar o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto nº 7.670, de 16 de janeiro de 2012, que cria o Canal da Cidadania, e na Portaria nº 189, de 24 de março de 2010, que estabelece diretrizes para sua operacionalização por entes da Administração Pública direta e indireta em âmbito federal, estadual e municipal, e por entidades das comunidades locais.
2. REFERÊNCIAS BÁSICAS
2.1 Constituição Federal;
2.2 Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962;
2.3 Decreto Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que complementa e modifica a Lei nº 4.117 de 27 de agosto de 1962;
2.4 Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre a implantação do SBTVD-T;
2.5 Decreto nº 7.670, de 16 de janeiro de 2012;
2.5 Norma nº 1 de 2009 - Norma geral para execução dos serviços de televisão pública digital; e
2.6 Portaria nº 189, de 24 de março de 2010, que estabelece as diretrizes para operacionalização do canal da Cidadania.
3 DOS PRINCÍPIOS
3.1 O Canal da Cidadania atenderá, em sua programação, aos seguintes princípios e objetivos:
I - transmitir atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
II - propiciar a formação crítica do indivíduo para o exercício da cidadania e da democracia;
III - expressar a diversidade de gênero, étnico-racial, cultural e social brasileiras, promovendo o diálogo entre as múltiplas identidades do País;
IV - promover a universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
V - fomentar a produção audiovisual independente, ampliando a presença desses conteúdos, de interesse da comunidade, em sua grade de programação;
VI - contemplar a produção local e regional;
VII - dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
VIII - oferecer mecanismos à formação e à integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
IX - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
X - promover programas de finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; e
XI - promover os valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida.
4 DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
4.1 O Ministério das Comunicações outorgará autorização em cada Município contemplado no Plano Básico de TV Digital, ressalvadas as situações de impossibilidade técnica, um canal digital com largura de banda de seis megahertz, para a exploração do Canal da Cidadania pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e fundações e autarquias a eles vinculadas, observado o disposto nos itens 5.2 e 5.3 desta Norma.
4.2 Por meio da multiprogramação, o Canal da Cidadania será dividido nas seguintes faixas de programação:
I - uma faixa de programação para a veiculação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos do Poder Público municipal;
II - uma faixa de programação para a veiculação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos do Poder Público estadual; e
III - duas faixas de programação para a veiculação de programas produzidos pela comunidade do Município ou que tratem de questões relativas à realidade local.
4.2.1 No Distrito Federal, não será disponibilizada a faixa citada no inciso I do item 4.2, que será substituída por outra faixa com o mesmo perfil da citada no inciso III do item 4.2.
4.2.2 A Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica estabelecerá a banda de cada uma das quatro faixas mencionadas no item 4.2, de forma a não inviabilizar a programação em nenhuma das faixas.
4.2.3 A Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica poderá, a qualquer tempo, determinar a inclusão de uma quinta faixa destinada à programação de órgãos e entidades vinculados a União, bem como à prestação de serviços de governo eletrônico.
4.2.4 A inclusão da faixa prevista no subitem 4.2.3 não implicará inviabilidade técnica para a veiculação de nenhuma das quatro faixas dispostas no item 4.2.
4.3 São responsáveis pela programação:
I - os Municípios ou autarquias e fundações a eles vinculadas na faixa de que trata o inciso I do item 4.2;
II - os Estados e o Distrito Federal, ou autarquias e fundações a eles vinculadas, na faixa de que trata o inciso II do item 4.2; e
III - as associações comunitárias na faixa prevista no inciso III do item 4.2, bem como, no Distrito Federal, na faixa referida no item 4.2.1.
4.4 Compete aos entes federativos e entidades públicas detentores da outorga:
I - implantar e explorar o Canal da Cidadania, observado o disposto nesta Norma;
II - possibilitar a transmissão da programação de todas as faixas de que trata o item 4.2; e
III - arcar com os custos relativos à operação e à transmissão do Canal da Cidadania, nos termos desta Norma.
4.5 Cabe aos responsáveis pela programação das faixas de que trata os itens 4.2 e 4.2.1:
I - estabelecer, a seu critério, acordos de cooperação, convênios e ações de colaboração com entidades públicas ou privadas, com vistas à produção de conteúdo e à transmissão do canal;
II - produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, científica e de estímulo ao exercício da cidadania;
III - arcar com os custos relativos à programação da faixa à qual foi habilitado, nos termos desta Norma; e
IV - custear o transporte dos sinais da sua própria programação até o sistema irradiante.
4.6 Cada ente ou entidade assume integral responsabilidade pela faixa por ele programada.
4.7 As faixas de programação constantes do item 4.2, incisos I e II, serão divididas isonomicamente entre os diferentes Poderes municipal e estadual, ressalvados os casos de manifesto desinteresse.
4.7.1 Os Poderes referidos no item 4.7. poderão estabelecer acordos de cooperação para a veiculação de conteúdos produzidos por outros órgãos e entidades vinculados ao Poder Público, observado o disposto no item 3.1 desta norma.
4.8 São vedadas manifestações de proselitismo político e religioso nas faixas dispostas nos itens 4.2, III e 4.2.1.
5. DAS OUTORGAS E DO COMPARTILHAMENTO DOS CANAIS
5.1 As autorizações para operação do Canal da Cidadania terão prazo de duração indeterminado, sem prejuízo da possibilidade de revogação da outorga, a qualquer tempo, em conformidade com o disposto na legislação e na regulamentação que tratam da aplicação de sanções referentes à execução dos serviços de radiodifusão e observado o disposto no item 10.1.2.
5.1.1 O Ministério das Comunicações promoverá a cada quinze anos novo processo seletivo para definir as entidades responsáveis por programar as faixas dispostas nos itens 4.2, III e 4.2.1.
5.1.2 O prazo para a realização do processo seletivo de que trata o item 5.1.1 será iniciado a partir do início da transmissão da programação do habilitado.
5.1.3 Poderão participar do processo seletivo disposto no item 5.1.1 associações comunitárias selecionadas em processos anteriores, observado o disposto nesta norma.
5.2 Os Municípios e o Distrito Federal, ou fundações e autarquias a eles vinculadas, poderão solicitar ao Ministério das Comunicações, em até dezoito meses contados da data de publicação desta norma, autorizações para exploração do Canal da Cidadania.
5.3 Transcorrido o prazo previsto no item 5.2, os Estados ou fundações e autarquias a eles vinculadas poderão solicitar ao Ministério das Comunicações autorização para a exploração do Canal da Cidadania nos municípios sem processo de outorga em andamento para a execução do serviço.
5.3.1 Mesmo transcorrido o prazo previsto no item 5.2, os Municípios e o Distrito Federal, ou fundações e autarquias a eles vinculadas, terão prioridade para solicitar a outorga, caso o pedido ainda não tenha sido apresentado pelos Estados ou fundações e autarquias a eles vinculadas.
5.4 Não serão outorgadas autorizações diretamente às associações responsáveis por programar as faixas constantes do item 4.2, inciso III e do item 4.2.1, em observância ao disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
5.5 O Ministério das Comunicações publicará avisos de habilitação, com prazo de inscrição de sessenta dias, para a seleção de associações comunitárias dispostas a operar as faixas de programação constantes do item 4.2, III e do item 4.2.1.
5.5.1 O Ministério das Comunicações selecionará para este fim duas associações comunitárias por município e três no Distrito Federal, sendo cada uma responsável pela programação de uma faixa.
5.5.2 Após o recebimento da documentação no prazo estipulado no item 5.5, o Ministério das Comunicações notificará as associações interessadas comunicando eventuais pendências documentais e estipulando prazo de trinta dias para a regularização, ressalvado o disposto nos itens 7.3 e 7.4.
5.5.3. O prazo de que trata o item 5.5.2 poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado por caso fortuito ou de força maior.
5.5.4. Será inabilitada a associação que não cumprir eventuais exigências no prazo e nas condições referidas nos itens 5.5.2. e 5.5.3.
5.5.5 Caso existam, após o procedimento previsto no subitem 5.5.2, em um mesmo município, mais de duas entidades interessadas em operar as faixas de programação constantes do item 4.2, III, e do item 4.2.1 o Ministério das Comunicações notificará às associações concorrentes sobre a faculdade de realização de um acordo quanto à operação compartilhada da faixa.
5.5.5.1 Eventual acordo deverá ser comunicado ao Ministério das Comunicações no prazo de sessenta dias contado do recebimento da notificação.
5.5.6 Não havendo acordo nos moldes previstos no item 5.5.5, o Ministério das Comunicações selecionará as associações mais bem pontuadas dentre aquelas que apresentarem a documentação em conformidade com o disposto no item 7 e subitens, e conforme os critérios abaixo discriminados:
I - um ponto por manifestação de apoio de associações comunitárias, entidades associativas e instituições de ensino superior constituídas há mais de dois anos no município, totalizando, no máximo, vinte pontos; e
II - Dez pontos para associações comunitárias responsáveis, pela programação dos canais constantes do art. 23, I, "g", da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e do art. 32, VIII, da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
5.5.7 Somente farão jus à pontuação de que trata o inciso II do subitem 5.5.6 as associações comunitárias responsáveis pela programação dos canais constantes do art. 23, I, "g", da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e do art. 32, inciso VIII, da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 no momento da publicação do processo seletivo.
5.5.8 Se mais de duas ou, no caso do Distrito Federal, mais de três associações concorrentes alcançarem o mesmo número de pontos, o Ministério das Comunicações selecionará as entidades por meio de sorteio na sua sede, aberto ao público e acompanhado por pelo menos três servidores do órgão.
5.5.9 O Ministério das Comunicações divulgará, em sua página na Internet, anualmente, um calendário com a lista de cidades a serem contempladas nos avisos de habilitação de que trata o item 5.5, bem como os próprios avisos de habilitação após publicação no Diário Oficial da União.
5.5.10 Somente será realizado o procedimento de que trata o item 5.5 quando houver ente ou entidade público autorizado no município para a operação do Canal da Cidadania.
5.5.11 O Ministério das Comunicações informará ao ente federativo ou entidade pública detentora de outorga as associações selecionadas para programar as faixas referidas nos itens 4.2, III e 4.2.1.
5.6 O Ministério das Comunicações publicará aviso de habilitação para selecionar mais uma associação comunitária nos casos em que o Estado ou o Município não manifestarem interesse em programar as faixas dispostas nos itens 4.2, I ou II, em três anos contados da data de início da operação do Canal da Cidadania.
5.7 O Ministério das Comunicações divulgará e atualizará, em sua página na Internet, lista com os responsáveis por programar as faixas constantes do item 4.2.
6. DA DOCUMENTAÇÃO A SER ENCAMINHADA NO PROCESSO DE OUTORGA
6.1 Os pedidos de outorga por Estados e Municípios deverão ser acompanhados de:
6.1.1 Quanto às pessoas de direito público ou às fundações vinculadas aos Municípios, aos Estados ou ao Distrito Federal:
I - ato de nomeação e/ou eleição de dirigentes, devidamente formalizado;
II - ato normativo que disponibiliza recursos financeiros para o empreendimento;
III - prova de inscrição do ente interessado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - prova de regularidade do ente interessado relativa à Seguridade Social - INSS;
V - prova de regularidade ou outra equivalente, na forma da lei, para com as fazendas federal, estadual e municipal, conforme o caso;
VI - prova de regularidade do ente interessado relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VII - demonstrativo do quantitativo e da natureza do público que poderá ser alcançado pela programação;
VIII - documento devidamente registrado comprovando a constituição do Conselho de Comunicação Social local; e
IX - projeto técnico para a instalação do sistema irradiante, conforme norma técnica específica para a TV Digital.
6.1.2 Quanto aos dirigentes das pessoas de direito público ou das fundações vinculadas aos Municípios, Estados ou ao Distrito Federal:
I - prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos;
II - certidões negativas dos Cartórios Distribuidores, relativas aos feitos cíveis e criminais em geral dos locais de residência nos últimos cinco anos e das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
III - certidões negativas dos Cartórios de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos cinco anos e das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades econômicas; e
IV - prova de quitação com as suas obrigações eleitorais.
7. DAS CARACTERÍSTICAS E DA DOCUMENTAÇÃO A SER ENCAMINHADA PELAS PROGRAMADORAS
7.1 As entidades associativas ou comunitárias interessadas em programar a faixa constante do item 4.2, inciso III e item 4.2.1, deverão:
I - prever, em seu Estatuto Social, a finalidade de programar faixa do Canal da Cidadania;
II - ter sede no município;
III - ser autônomas, não se subordinando administrativa, financeira ou editorialmente a nenhuma outra entidade;
IV - não ter fins lucrativos;
V - não estar vinculada a governos em nenhuma esfera;
VI - assegurar, em seu Estatuto Social, o ingresso gratuito, como associado, de todo e qualquer cidadão domiciliado no município, bem como de outras entidades associativas ou comunitárias sem fins lucrativos nele sediados;
VII - assegurar a seus associados em dia com as suas obrigações estatutárias o direito de votar e ser votado para todos os cargos de direção, bem como o direito de voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;
VIII - prever, em seu Estatuto Social, o limite máximo de quatro anos de mandato para a diretoria, sendo admitida uma recondução; e
IX - permitir a exibição, em sua faixa de programação, de programas de responsabilidade de pessoas físicas não associadas à entidade, conforme disposto nesta Norma.
7.2 A entidade requerente deverá apresentar a seguinte documentação:
I - cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, com finalidade compatível com o disposto nesta Norma;
II - Estatuto Social, devidamente registrado;
III - prova de regularidade junto à Seguridade Social - INSS;
IV - prova de regularidade ou outra equivalente, na forma da lei, para com as fazendas federal, estadual e municipal, conforme o caso;
V - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VI - ata de fundação da entidade e ata de eleição da diretoria em exercício, com a duração do mandato dos diretores, devidamente registradas;
VII - relação contendo o nome de todos os associados pessoas naturais, com o número do CPF, número do documento de identidade e órgão expedidor e endereço de residência ou domicílio, bem como de todos os associados pessoas jurídicas, com o número do CNPJ, número de registro no órgão competente e endereço da sede;
VIII - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e maiores de dezoito anos ou emancipados;
IX - comprovante de endereço da sede da entidade;
X - declaração, assinada por todos os dirigentes da entidade, inclusive seu representante legal, especificando que:
a) todos os dirigentes residem no município e não participam da direção de outras entidades executantes do serviço de radiodifusão de sons e imagens; e
b) a entidade não é executante de serviço de radiodifusão ou de serviço de acesso condicionado, bem como de que a entidade não tem como integrante de seu quadro diretivo ou de associados, pessoas que, nessas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados;
XI - certidões negativas dos Cartórios Distribuidores, relativas aos feitos cíveis e criminais dos locais de residência de todos os dirigentes da entidade nos últimos cinco anos e das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
XII - certidões negativas dos Cartórios de Protestos de Títulos, dos locais de residência de todos os dirigentes da entidade nos últimos cinco anos, e das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
XIII - prova de quitação de todos os dirigentes da entidade com as suas obrigações eleitorais;
XIV - manifestação de apoio de associações comunitárias, entidades associativas e instituições de ensino superior constituídas há mais de dois anos no município, assinadas pelo representante legal e acompanhadas de cópias do CNPJ, do estatuto e das atas de fundação e de eleição da diretoria das respectivas entidades apoiadoras; e
XV - comprovante de que é responsável pela programação dos canais constantes do art. 23, I, "g", da Lei nº 8.977, de 1995, e do art. 32, VIII, da Lei nº 12.485, de 2011.
7.3 O não envio dos documentos citados no item 7.2, incisos I, II, VI e VII no prazo de sessenta dias previsto no item 5.5, implicará a inabilitação da associação comunitária interessada.
7.4. Os documentos referidos nos incisos XIV e XV do item 7.2 serão desconsiderados se encaminhados após o prazo estabelecido no item 5.5.
7.5 Quando Estado, Município, autarquia ou fundação a ele vinculada pretender programar uma faixa, sem a correspondente outorga para exploração do Canal da Cidadania, deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações apenas os documentos previstos nos itens 6.1.1, I, e 6.1.2, I.
8. DOS ASPECTOS ECONÔMICOS
8.1 Os recursos do Canal da Cidadania serão constituídos da receita proveniente de:
I - dotações orçamentárias, nos casos das faixas de programação com destinações previstas nos incisos I e II do item 4.2;
II - doações que lhe forem destinadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III - apoio cultural de entidades de direito público e de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;
IV - publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado;
V - recursos provenientes de acordos e convênios firmados com entidades públicas ou privadas; e
VI - rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos do Canal da Cidadania.
8.2 São vedadas, em todas as faixas de programação do Canal da Cidadania, a veiculação de anúncios de produtos e serviços e a venda de horários da programação, observado o disposto no item
8.1.
8.3 Cada ente ou entidade será responsável por arcar com os custos de programação da sua faixa, bem como pela receita auferida nesta faixa.
8.3.1 Toda receita auferida deverá ser reinvestida na própria programação, na infraestrutura ou na transmissão do Canal da Cidadania, sendo vedada a distribuição de lucros.
8.4 Os entes ou as entidades detentores de outorga serão os únicos responsáveis pelo custeio da montagem e da manutenção do sistema irradiante, bem como por outros custos de transmissão, salvo na hipótese de constituição de um operador de rede público.
8.4.1 Na hipótese de constituição de uma entidade pública responsável pela operação das redes públicas de televisão, os entes e entidades detentores da outorga deverão contratá-la para a prestação desse serviço, observadas condições de isonomia em relação às demais emissoras integrantes do sistema público na localidade.
9. DO CONSELHO LOCAL
9.1 O ente ou entidade autorizada a explorar o Canal da Cidadania deverá instituir um Conselho Local para zelar pelo cumprimento das finalidades da programação previstas no item 3.1 e manifestar-se sobre os programas veiculados.
9.1.1 O Conselho Local deve ter uma composição plural, de modo a contemplar a participação dos diversos segmentos do Poder Público e da comunidade local.
9.1.2 Cada Conselho Local estabelecerá seus mecanismos de diálogo com a sociedade e terá acesso ao relatório do Ouvidor para a elaboração de suas análises, podendo encaminhar requerimentos e denúncias ao Ministério das Comunicações.
9.1.3 Cabe a cada Conselho Local elaborar e divulgar o seu Regimento Interno, no qual deve estar prevista a rotatividade de seus integrantes.
9.2 Cada Conselho Local deve eleger um Ouvidor, ao qual compete exercer a crítica interna da programação veiculada, com observância dos princípios do Canal da Cidadania, e analisar as manifestações dos telespectadores.
9.2.1 O Ouvidor elaborará relatórios semestrais de avaliação da programação, aos quais será dada ampla publicidade, inclusive por meio de sua disponibilização na internet, e poderá realizar essa análise também em programas por ele conduzidos, sob sua inteira responsabilidade editorial.
9.2.2 O Ouvidor será eleito pelo Conselho para um mandato de três anos, vedada a recondução.
9.2.3 Os entes e entidades detentores da outorga garantirão as condições necessárias ao desempenho das atividades pelo Ouvidor.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 Em caso de descumprimento do disposto nesta Norma, o ente, entidade ou associação poderá ser sancionado com advertência, multa, suspensão ou cassação da autorização ou da habilitação para programar, observadas as regras constantes em norma sancionadora geral.
10.1.1 Nos casos de recebimento de três advertências em um mesmo biênio, o ente, entidade ou associação receberá uma multa.
10.1.2 Nos casos de recebimento de três multas em um mesmo biênio, o Ministério das Comunicações instaurará processo de revogação da portaria de autorização ou selecionará nova associação para programação das faixas previstas no itens 4.2, III e 4.2.1.
10.1.3 As multas terão valor compatível com as aplicadas às entidades detentoras de outorga para execução de outros serviços de radiodifusão sem finalidade de lucro.
10.2 Os entes ou entidades autorizados terão doze meses para iniciar a transmissão do Canal da Cidadania, contados a partir da data de outorga.
10.2.1 Na hipótese do item 7.5, os entes ou entidades responsáveis pela programação das faixas referidas nos incisos I e II do item 4.2 deverão iniciar as suas transmissões no prazo de dezoito meses contados da data de sua habilitação perante o Ministério das Comunicações.
10.2.2 As associações responsáveis pela programação da faixa referida no item 4.2, III, e no item 4.2.1 deverão iniciar as suas transmissões no prazo de dezoito meses, contados a partir da data de conclusão do processo seletivo.
10.2.3 Os prazos de que tratam o item 10.2 e seus subitens poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado por caso fortuito ou de força maior.